Já faz algum tempo que os operadores de restaurantes precisam complementar os seus faturamentos através dos serviços de entrega. Depois da pandemia essa realidade foi elevada a máxima potência.
No que tange aos estabelecimentos situados em shopping centers, esse fato não é diferente. Ou seja, hoje uma grande parte destes lojistas oferecem diretamente o serviço ou se utilizam das plataformas de delivery disponíveis.
Ademais, alguns restaurantes disponibilizam na internet serviços de entrega de mais de 01 marca e ramo alimentício, isto é, usam as suas cozinhas para preparar refeições de segmentos e/ou bandeiras variados.
Ocorre que alguns centros de compras entendem que tal prática configura infração contratual, passível de despejo e cobrança de multa, pautados na alegação de que os contratos de locação respectivos somente permitem que os lojistas trabalhem sob determinado nome e explorem certo cardápio.
Vale salientar que há pedidos judiciais de despejo sob esse ângulo em andamento, mesmo na hipótese de a empresa locatária incluir no faturamento geral da loja as vendas oriundas dos serviços de entrega de marcas e ramos distintos, para fins de apuração do aluguel percentual. Até o momento não existe jurisprudência formada sobre o assunto.
Com efeito, salvo se o pacto locatício contiver cláusula expressa sobre o tema e devidamente justificada, não há que se falar em infringência ao contrato, visto que inexiste risco de prejuízo ao locador, que ainda irá receber o locativo variável competente (embora seja questionável o equilíbrio no cenário do lojista pagar o aluguel percentual sobre as vendas feitas por delivery, tendo em vista que não foi o shopping que trouxe o cliente e, ainda, à luz das altas taxas cobradas pelas plataformas digitais).
Ora, o objetivo da disposição contratual que restringe as mudanças da denominação do restaurante e do cardápio é unicamente para evitar o desvirtuamento dos “tenant mixes” dos empreendimentos, ou seja, a sua finalidade é manter o balanceamento eficiente das atividades dentro dos centros de compras e o funcionamento de operações sob as marcas com os perfis desejados à luz dos seus públicos-alvo.
Nessa linha, o lojista é livre para usar a sua cozinha a fim de oferecer refeições pela internet ou outros canais, afinal de contas é sua a posse do imóvel e não é admissível a intromissão do locador, com exceção de situações que envolverem a segurança. Os incisos I e II, do artigo 22, da Lei do Inquilinato, são cristalinos nesse sentido:
“Art. 22. O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado”;
Por fim, com o fito de prevenir eventuais litígios, recomenda-se que os lojistas negociem a inclusão de cláusula que permita o uso das cozinhas para preparar “refeições delivery” de segmentos e marcas diferentes dos autorizados no contrato de locação e, no mais, o ideal é que afastem o cômputo dessas vendas no aluguel percentual.
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